Todo trabalhador com carteira assinada tem uma conta aberta em seu nome no momento em que começa a trabalhar em uma empresa. Essa conta é gerida pela empresa e destinada exclusivamente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), um benefício garantido por lei.

O FGTS é um direito de todos os trabalhadores formais. A empresa é responsável por depositar mensalmente um valor correspondente a 8% do salário do empregado, sem descontar esse valor da remuneração do funcionário. O objetivo dessa conta é criar uma reserva financeira que pode ser sacada em situações específicas, como demissão sem justa causa, término de contrato por prazo determinado ou aposentadoria.

Se o trabalhador é demitido sem justa causa, ele pode retirar os valores acumulados na conta do FGTS. Porém, se a demissão for por justa causa ou se o funcionário pedir demissão, os recursos permanecem na conta, mas não podem ser sacados de imediato.

Nesses casos, como o trabalhador deixa de ter vínculo com a empresa, os depósitos mensais do FGTS cessam, o que transforma a conta em uma conta inativa. Mesmo assim, os valores continuam a render juros e correção monetária.

Situações em que o saque de contas inativas do FGTS é permitido

Quando o trabalhador é demitido sem justa causa, ele tem o direito de sacar o FGTS da conta vinculada à empresa onde trabalhava. Além disso, se houver outras contas inativas, ele também poderá retirar os valores durante esse momento. Para quem pediu demissão ou foi demitido por justa causa, o saque do FGTS de contas inativas é possível em algumas condições específicas, como:

Aposentadoria;

Compra de imóvel ou quitação de financiamento habitacional;

Saque-aniversário;

Desastres naturais (Saque Calamidade);

Término de contrato de trabalho por prazo determinado;

Doenças graves;

Rescisão por falência ou falecimento do empregador;

Rescisão por culpa recíproca ou força maior;

Acordo de rescisão entre trabalhador e empregador;

Suspensão do trabalho avulso;

Falecimento do trabalhador;

Idade igual ou superior a 70 anos;

Aquisição de órtese ou prótese;

Três anos fora do regime do FGTS para contratos extintos a partir de 14/07/1990;

Conta sem depósitos por três anos para contratos extintos até 13/07/1990;

Mudança de regime jurídico;

Saque residual para contas com saldo inferior a R$ 80,00.

Assim, ao sair de uma empresa, o trabalhador pode ou não sacar o FGTS imediatamente, dependendo da situação de desligamento. Nos casos em que a conta se torna inativa, os valores continuam rendendo e podem ser acessados futuramente, de acordo com as regras estabelecidas.

Por Notícias ao Minuto Brasil

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