É possível encontrar dezenas de decisões judiciais que negaram a compensação em casos semelhantes. 

O furto ou roubo de veículos ou de objetos deixados em seu interior em áreas de estacionamento controlado, conhecidas popularmente como “zona azul” – nomenclatura que varia de acordo com a região do País – não gera a obrigação de indenização por parte da empresa que administra esses serviços (por aplicativos, tíquetes e outras formas). Esse é o entendimento praticamente pacificado em decisões de juízes e tribunais estaduais e também de tribunais superiores.

Ao contrário de supostas notícias que têm circulado nas redes sociais e induzido ao equívoco, por seu teor inverídico, não há que se falar em direito a indenização, quanto a roubo, furto ou danos em veículos automotores estacionados nas vagas localizadas em logradouros públicos, por meio de zona azul.

Uma rápida consulta à jurisprudência – termo jurídico que significa o conjunto das decisões, aplicações e interpretações das leis – aponta dezenas de decisões no sentido do não cabimento de pedidos de indenização nesse tipo de situação. Uma delas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do ministro Og Fernandes (Resp 1194457), foi no sentido de que “o órgão administrativo responsável pelo controle de estacionamentos rotativos não tem o dever de zelo e guarda pelos veículos ali estacionados”. Segundo a decisão, o valor pago pelo usuário é para “compensar os encargos da atividade de fiscalização e regulação do trânsito e não financiar a segurança pública”.

A zona azul tem a finalidade de disciplinar o tempo de uso das vias públicas para o estacionamento de veículos, contendo sanções para a hipótese de estacionamento sem o cartão ou com tempo de estacionamento ultrapassado, conforme dispõe contrato firmado com a administração pública municipal.

A simples aquisição do cartão de zona azul somente representa autorização para o estacionamento em local regulamentado, não havendo contrato de depósito ou obrigação de guarda. Assim, diferentemente do que ocorre em estacionamentos privativos, no caso de estacionamento rotativo em via pública, não há de se falar em relação de consumo ou direito de indenização.

Informação falsa 

Tem sido veiculada nas redes sociais nos últimos 10 anos uma mensagem oferecendo solução para quem teve o carro roubado em uma área de estacionamento rotativo pago. A mensagem diz que “a empresa que administra a zona azul de São Carlos foi condenada a pagar indenização de R$ 18,5 mil ao motorista Irineu Camargo de Souza de Itirapina/SP, que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema”.

O caso teria sido julgado na 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo. “Independentemente do seguro particular, agora poderemos executar as Prefeituras”, diz a mensagem, e continua: “Parabéns a São Carlos, que inovou esta medida, tornando-a jurisprudência. Isto vai dar muita dor de cabeça para as Prefeituras!”.

O site de notícias UOL apurou o caso e publicou matéria dizendo ser falsa a informação, “o processo e o Tribunal não existem.” A matéria do Uol esclarece que o TJSP só possui Câmaras de Direito Público e de Direito Privado. Além disso, o tal processo informado na mensagem não existe no Judiciário paulista, conforme apurou a reportagem.

Em nota ao UOL, o Tribunal de Justiça de São Paulo afirma que o Tribunal “tem jurisprudência pacífica no sentido contrário” aos das informações veiculadas na mensagem verificada como falsa nas redes sociais.

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