A revisão da alíquota previdenciária de 14% da Lei Renan, como ficou conhecida a ofensiva contra os servidores de Alagoas, deve deixar de fora os policiais militares. A proposta com esta mudança nas regras do desconto do AL Previdência está sendo aguardada há três meses, na Assembleia Legislativa de Alagoas (ALE), para ser analisada pelos deputados até se tornar lei.

Pressionado por uma enxurrada de ações judiciais apontando inconstitucionalidade nos termos do novo regime previdenciário de Alagoas, o governador prometeu, no começo do ano, quando esteve na Casa de Tavares Bastos, que retiraria os aposentados e os pensionistas da lista.

Nos últimos dias, informações repassadas por interlocutores do Palácio República dos Palmares davam conta de que o novo projeto de lei já tinha parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e só faltava a revisão por parte de Renan Filho para ser enviado ao Legislativo. Tudo indica que a matéria sugere isentar o desconto dos servidores inativos que recebem até R$ 6.433,58, que é o teto da Previdência Social.

No entanto, na manhã desta terça-feira (1º), o blog do Ricardo Mota, no TNH1, traz a informação nova de que os policiais militares não seriam beneficiados com a medida. A alegação feita ao jornalista pelo secretário Fabrício Santos, de Gestão e Patrimônio, é de que os militares têm “uma legislação especifica, válida para todos eles. É uma previdência à parte”.

O desconto previdenciário aos policiais militares é de 10,5% sobre os salários. Assim que a nova previdência foi sancionada em Alagoas, os militares têm brigado na Justiça para garantir a isenção da alíquota aos aposentados e pensionistas. Eles citam que o governo de Alagoas descumpre a Lei Federal 13.954, de dezembro de 2019, batizada de Lei de Proteção Social dos Militares. A matéria trouxe uma série de modificações de dispositivos.

Esta lei, especificamente, alterou o artigo 24f, do Decreto-Lei 667/69, que trata sobre o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada dos militares e dos pensionistas, desde que já tenham cumprido os requisitos exigidos pela lei do ente federativo até 31 de dezembro de 2019.

Confira a abaixo a resposta do AL Previdência para a questão:

Esclarecemos que, em primeiro lugar, a incidência da alíquota de 14% de contribuição previdenciária é obrigatória para todos servidores civis, ativos, aposentados e pensionistas, conforme determinou à Reforma Federal estabelecida pela Emenda Constitucional Federal n° 103/2019, no seu art. 11:

“Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento).”

Deste modo, todos os estados e municípios com regime próprio de previdência social são obrigados a seguir esta determinação constitucional.

Cabe esclarecer também que o art.149, §1° A, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda citada acima, permitiu que os entes federativos, que possuem déficit atuarial, cobrassem dos aposentados e pensionistas que recebem acima do salário mínimo, observe:

De acordo com o Relatório Atuarial de 2019, o Regime Próprio dos Servidores do Estado de Alagoas apresentava um déficit atuarial da ordem de mais de R$ 32 bilhões. (Parecer Atuarial publicado no site da Alagoas Previdência).

No entanto, com o novo Relatório Atuarial de 2020, que apresentou uma expressiva diminuição do déficit atuarial e com a possibilidade de incentivo de migração dos servidores para previdência complementar e mais as melhorias de caixa do tesouro estadual, foram feitos novos estudos atuariais visando verificar a possibilidade de se aumentar a base de cálculo dos aposentados e pensionistas. Foram realizados vários cenários de 1 salário mínimo até o teto do INSS.

A proposta foi discutida pelo Governo e deve prevalecer a imunidade acima do teto do RGPS para todos os aposentados e pensionistas civis.

Com relação aos Militares, esclarecemos que, com a nova reforma imposta pelo Governo Federal, a Emenda Constitucional Federal n° 103/2019, art. 22, trouxe algumas alterações, como as normas gerais de inatividades e pensões que passaram para competência da União.

Com esta competência, a União, por meio da Lei Federal n° 13.954/2019, determinou que os militares não mais fazem parte do Regime Próprio dos servidores civis, mas a um novo Sistema de Proteção Social dos Militares:

“Art. 24-E. O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios …

Parágrafo único. Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.”

Uma das normas gerais determinadas pela União, foi a incidência de alíquota para o seu custeio:

“Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.

Observe as alíquotas dos militares das forças armadas:

“Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.

1º …………………………………………………………………………………………………………

2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será:

I – de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;

II – de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.

3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas:

I – 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias;

II – 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” (NR)

Assim sendo, os militares ativos, inativos e respectivos pensionistas contribuem para o Sistema de Proteção Social dos Militares com 10,5% sobre a totalidade de suas remunerações e pensões.

Thiago Gomes / GAZETAWEB
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