Maceió/AL – Um termo de ajuste de conduta (TAC) aditivo firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a Usina Caeté garantiu a realização de cursos profissionalizantes e a destinação de recursos a instituições sem fins lucrativos. A empresa se comprometeu a pagar R$ 120 mil de multa por não respeitar a limitação de jornada dos empregados e, do valor total, já houve comprovação parcial do pagamento de R$ 50 mil para formação profissional e de R$ 20 mil a entidades.

A execução dos cursos de aperfeiçoamento tem como objetivo beneficiar a comunidade do município – onde fica localizada a usina -, cuja realização deverá ocorrer por meio de entidades devidamente cadastradas voltadas ao treinamento profissional, pesquisa e assistência técnica e social. Além disso, é de responsabilidade da usina elaborar um cronograma que contenha as informações gerais da capacitação, com prévia aprovação do Ministério Público do Trabalho. Quanto às instituições sem fins lucrativos que receberão o benefício, elas também precisam possuir indicação do MPT.

Segundo a procuradora do Trabalho Eme Carla Carvalho, a destinação social do aditivo visa à capacitação e inserção no mercado de trabalho de jovens, resultando na valorização econômica da mão de obra pela qualificação. “A indicação do MPT é no sentido de priorizar os municípios do interior do Estado, a fim de beneficiar famílias mais carentes e com menos acesso a oportunidades de formação profissional”, explicou.

Ainda de acordo com a procuradora, a Caeté tem realizado os cursos em parceria com o SENAI de São Miguel dos Campos, e nos anos de 2018 e 2019, foram ofertadas cinco turmas de até 16 alunos, cada, nas seguintes áreas: eletricista industrial, eletricista de automóveis, instalações hidrossanitárias, manutenção de condicionadores de ar automotivos e pintura de obras. Ao todo, foram ofertadas 80 vagas.

Irregularidades na jornada

A Usina Caeté assinou termo de ajustamento de conduta após o MPT constatar que a empresa submetia trabalhadores a jornadas exaustivas. Por meio do acordo, a empresa está proibida de submeter seus empregados à jornada de trabalho que exceda dez horas, salvo casos excepcionais; proibida de submeter trabalhadores à prorrogação de jornada para reposição do tempo de interrupção do trabalho por causas acidentais ou força maior; e obrigada a garantir pausas para descanso nas atividades realizadas em pé e nas que exijam sobrecarga muscular.

A usina também assumiu o compromisso de respeitar o limite de duas horas para prorrogação de jornada e exigir dos empregados somente a execução de horas suplementares mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou acordo/convenção coletiva, nos termos do artigo 59 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Está obrigada, ainda, a conceder e viabilizar os intervalos para alimentação e descanso, observando as disposições do artigo 66 e seguintes da CLT, pelo período mínimo de uma hora em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas, e de 11 horas entre duas jornadas de trabalho.

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