Diante das medidas mais rígidas estabelecidas no último decreto governamental para combater a Covid-19, a população alagoana pode colaborar com as equipes de fiscalização e realizar denúncias de aglomeração de pessoas, como também revelar irregularidades no funcionamento de estabelecimentos comerciais, para assim ajudar no enfrentamento da pandemia no Estado.

No domingo, 7, o governador Renan Filho anunciou que todas as cidades alagoanas deram passo para trás no Plano de Distanciamento Social Controlado. As regiões do Agreste e do Sertão passaram para a fase Vermelha, enquanto Maceió e os demais municípios estão agora classificados no estágio Laranja.

Os moradores de todas as cidades podem entrar em contato com a Polícia Militar pelos números 190 e 181 e registrar a denúncia. As equipes serão deslocadas ao endereço citado para combater o não cumprimento do decreto.

Na capital, os maceioenses têm mais uma ferramenta para oferecer denúncias. O número de WhatsApp 98882-8064 foi disponibilizado para receber os relatos das irregularidades e interagir com o usuário. É importante destacar que o telefone só recebe denúncias referentes a Maceió, pois se trata de uma operação da Prefeitura da cidade.

Alagoas está hoje com média de 80% de ocupação de leitos de UTI e o número preocupa as autoridades alagoanas, visto o aumento de pessoas infectadas e de mortes pela doença.

FASE LARANJA

Em Maceió e demais regiões, o comércio de rua está permitido, com exceção do fim de semana. Bares e restaurantes devem funcionar apenas de segunda à sexta-feira, das 6h às 20h. No fim de semana, esses estabelecimentos não devem funcionar, apenas por delivery. Veja abaixo o que pode funcionar na na Fase Laranja:

I – todos os setores autorizados na Fase Vermelha;

II – salões de beleza e barbearias;

III – templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 30% (trinta por cento) de sua capacidade;

IV – shopping centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos congêneres;

V – bares e restaurantes, funcionando com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

VI – transporte intermunicipal e turístico com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

VII – marinas e clubes náuticos, vedado o seu funcionamento a partir das 17 (dezessete) horas de sexta-feira até as 6 (seis) horas de segunda-feira; e

VIII – As academias, clubes e centros de ginásticas com 30% (trinta por cento) de sua capacidade.

O decreto estabelece que bares, restaurantes, receptivos e praças de alimentação de shopping centers, galerias e similares, lojas de conveniência em posto de combustíveis, bem como qualquer atividade de comércio nos logradouros públicos que vendam bebida alcoólica e atividades de comércio na faixa de areia das praias, terão restrição no horário de seu funcionamento diário:

I – abertura as 6 (seis) horas, com obrigatoriedade de fechamento às 20 (vinte) horas, de segunda a sexta-feira; e

II – vedado o funcionamento a partir de 20 (vinte) horas da sexta-feira até as 6 (seis) horas da segunda-feira.

O decreto estabelece que as lojas, galerias e centros comerciais e os shopping centers, em todo o estado de Alagoas, terão o seguinte horário de funcionamento:

I – lojas localizadas no bairro do Centro funcionarão das 9h às 17h, durante a semana, e das 8h às 13h, no sábado;

II – lojas de rua e galerias funcionarão das 10h às 19h, de segunda a sábado; e

III – shopping centers funcionarão das 11h às 21h.

FASE VERMELHA

Nesta fase, ficam fechados bares e restaurantes durante o período de vigência do decreto, só podendo funcionar em sistema de delivery. Academias de ginásticas também não podem funcionar.

Veja abaixo o que pode funcionar na Fase Vermelha:

I – os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral; 

II – serviço de call center; 

III – os estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapia ocupacional, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora marcada, e as óticas; 

IV – distribuidoras e revendedoras de água e gás; 

V – distribuidores de energia elétrica; 

VI – serviços de telecomunicações; 

VII – segurança privada; 

VIII – postos de combustíveis; 

IX – funerárias; 

X – estabelecimentos bancários e lotéricas; 

XI – clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais, lojas de plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas e animais; 

XII – lojas de material de construção e prevenção de incêndio; 

XIII – indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores; 

XIV – lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e de limpeza, e demais do segmento vinculado à área de limpeza e que garantam melhorias na higienização da população; 

XV – oficinas mecânicas, lojas de autopeças, e estabelecimentos de higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas;

XVI – papelarias, bancas de revistas e livrarias;

XVII – estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que ocorra com hora marcada e sem aglomeração de pessoas e disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para clientes e funcionários;

XVIII – concessionárias e revendedoras, de carros e motos, seguindo as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – Detran/AL, por meio de portaria de seu Diretor Presidente;

XIX – lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras;

XX – padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;

XXI – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;

XXII – restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;

XXIII – qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU Nº 005/2021, vedado o seu funcionamento aos sábados e domingos;

XXIV – templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 30% (trinta por cento) de sua capacidade; 

XXV – transporte de carga no âmbito do Estado de Alagoas.

TNH1.COM

Dayse Euzébio